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domingo, 7 de fevereiro de 2010

A PROMOTORIA PÍBLICA E A POLICIA ADVERTA: abuso de aparelhos sonoros em bares, carros e residências é crime.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça Titular da Comarca de Parelhas/RN, Bel. Glauco Coutinho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, art. 129, IX, e Lei Complementar Federal n.º 75/93, art. 6, XX, considerando as constantes reclamações formuladas pela população de que vem sendo perturbada pela poluição sonora produzida por equipamentos de sons instalados em bares, veículos e residências, sabendo que a poluição sonora causa sérios danos á saúde humana e ao meio ambiente, sendo a maior causa de stress da vida moderna, tal conduta configura o crime previsto na Lei n.º 9.605/98, art. 54, ou as contravenções previstas no decreto-lei n.º 3.688/41 e art.65, considerando que tais infrações penais são de ação penal pública incondicionada, isto é, as Autoridades Policiais devem agir de ofício, não sendo necessárias reclamações das vítimas.
CONSIDERANDO que as medidas até agora tomadas não surtiram o efeito almejado pela população, especialmente o comparecimento da Policia Militar para ordenar que o volume seja diminuído, pois os infratores, no momento em que os Policiais se retiram do local da ocorrência, aumentam o volume do som, voltando a perturbar o sossego da população.
RESOLVE:
1) Esclarecer à comunidade que:
a) o desrespeito a tais normas penais pode acarretar a prisão dos infratores e apreensão de equipamento de som, como determina no Código do Processo Penal, art. 6°, II e III.
b) não se pode abusar de instrumentos sonoros a qualquer hora do dia ou da noite, devendo ser respeitada a tranqüilidade das pessoas que estejam em casa, em seus locais de trabalho ou lazer.
c) não é verdadeiro de que a “Lei do silêncio” se inicia às 22:00h, na verdade, a qualquer hora do dia ou da noite não pode haver abuso sonoro, seja praticado com equipamentos de som, gritaria, algazarra, profissão ruidosa ou animal.
d) esta pratica não visa proibir que as pessoas se divirtam escutando musica, apenas alerta sobre as conseqüências penais decorrente do abuso de equipamentos de som.
2) Recomendar aos Senhores Comandantes do Pelotão da Policia Militar em Parelhas/RN e dos destacamentos de Equador/RN e Santana do Seridó/RN:
a) determinar aos seus subordinados a apreensão de instrumentos sonoros e a prisão das pessoas que estejam perturbando o sossego da população a qualquer hora do dia e da noite, levando-os à Delegacia de Polícia para que seja elaborado Termo Circunstanciado de Ocorrência.
b) à tomada das providências do item anterior não é necessário que haja a identificação de vítima, basta que os próprios Policiais constatem a ocorrência do abuso de instrumentos sonoros.
Lei nº 9.605/98.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana...
Pena — reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.

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